A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de uma candidata ingressar nas Forças Armadas (Exército Brasileiro) após ter sido excluída por estar fora da idade estabelecida no edital.
No edital apontava que a idade máxima deveria ser de 37 anos até 31 de dezembro de 2018. A candidata foi classificada em 2º lugar e, no momento do recurso, possuía 37 anos e 18 dias. Ela declarou que no regulamento não estava especificado se a restrição seria violada por questão de dias ou até meses.
No recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União afirmou, porém, que o Aviso de Seleção apresenta regras do processo seletivo e que devem ser observadas igualmente para todos os candidatos, sob pena de se cometer injustiças aos demais.
No julgamento do caso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso, lembrou que Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, considerou inconstitucional outra forma de limitação de idade que não em lei stricto sensu. “Ocorre que a apelada, na hipótese, pretendia candidatar-se ao ingresso, na qualidade de militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos do militar de carreira, de forma que à ela não se aplica a citada norma”, afirmou Meguerian.
O relator concluiu, portanto, que deve ser afastada a limitação de idade constante do Aviso de Seleção do Exército, visto a ausência de previsão em lei em sentido formal. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
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