TJDFT: bombeiro com HIV excluído de concurso deve ser reintegrado e indenizado

Na análise da desembargadora relatora, as provas apontam que a exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação correspondeu a ato ilícito e arbitrário

Foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a decisão que condena o governo do Distrito Federal (GDF) a declarar a regularidade da aprovação de um bombeiro militar, excluído do curso de aperfeiçoamento de classe, por ser diagnosticado com o vírus da imunodeficiência humana (HIV), no concurso da corporação. Além disso, a Justiça também determinou ao GDF a indenizar, por danos morais, o autor da ação judicial, em R$ 30 mil.

O militar é soldado de segunda classe e, em agosto de 2019, iniciou o Curso de Formação de Praças, para ser promovido à primeira classe. Ele alega que, devido a um quadro depressivo, precisou ser afastado das funções por 58 dias. Após esse período, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) manteve o afastamento do servidor público “em razão da medicação que ele usava”, impedindo-o de concluir o curso e de continuar na corporação.

O servidor público ainda afirma que acabou sendo desligado das atividades de aperfeiçoamento, não sendo levados em consideração o relatório da médica que o acompanhava e o atestado de capacidade emitido pela perícia da corporação. Ademais, na ação judicial, ele acrescenta que a junta médica exigiu uma série de exames ilegais e decretou afastamento dele por seis meses. Para o soldado, o real motivo do afastamento foi o fato de ser soro positivo.

Consoante ao TJDFT, o GDF alega que  “não houve nenhum ato ilícito praticado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) no tocante à exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação militar”. Para o ente público, “a Junta Médica Oficial do órgão emitiu parecer conclusivo”, dado que o autor foi diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, condição incompatível com o curso de formação operacional. O GDF acrescenta que “em decorrência das especificidades da atividade, é razoável e proporcional que o órgão de segurança pública exija boas condições de saúde física e mental dos militares”.

Na análise da desembargadora relatora, as provas apontam que a exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação correspondeu a ato ilícito e arbitrário, dado que foi comprovado, pelo militar, sua plena capacidade laborativa e o caráter discriminatório da decisão tomada pela junta médica do CBMDF. “Os inúmeros relatórios médicos apresentados pelo demandante e a posição da banca examinadora em considerá-lo apto ao exercício do serviço militar foram reforçados pela perícia médica judicial, a qual atestou, de forma clara e precisa, a capacidade do periciado de exercer regularmente as atividades inerentes à sua profissão”, ressaltou a magistrada.

Nesse sentido, o colegiado “concluiu que o afastamento discriminatório do serviço militar, decorrente da condição de portador do vírus HIV, e a ausência de atribuição de sigilo aos documentos que atestam esse quadro clínico, justificam a responsabilidade civil do DF em reparar os danos morais sofridos pela vítima, que teve violados direitos da personalidade relacionados à dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada e imagem”. Processo em segredo de Justiça.

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

*Com informações do TJDFT

raphaelapeixoto

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