Por Aline Gouveia – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, um pedido de recurso em mandado de segurança solicitado pela Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba e pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba. Na ação, as entidades pediam que o prazo de concurso público fosse prorrogado, a fim de que os aprovados no certame fossem nomeados. No entanto, o STJ decidiu que não há legitimidade no recurso.
A nomeação dos aprovados no concurso público do MPPB foi prorrogada por 180 dias. A justificativa do sindicato e da associação para impetrar o mandado de segurança era de que há interesse direto dos servidores para as nomeações ao Ministério Público da Paraíba. “Logo não há qualquer dúvida acerca da legitimidade da Associação e do Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba, ambas entidades representativas dos servidores, para postular em juízo buscando a salvaguarda e efetivação desses direitos, uma vez que os servidores possuem interesse direto nas nomeações, uma vez que o preenchimento das vagas em quadro efetivo altera o quantitativo de servidores, que atualmente se encontra incompatível com a demanda do órgão, fazendo com que desafogue todos os demais servidores”, diz o recurso.
Entretanto, o entendimento do STJ foi o de que as entidades não representam os aprovados no concurso público. “Os interesses protegidos não pertencem propriamente a nenhum servidor público do Ministério Público paraibano, mas são atribuíveis única e exclusivamente aos candidatos aprovados no certame os quais, por óbvio, ainda não integram o quadro funcional do órgão nem, portanto, são servidores sujeitos à proteção dos impetrantes”, afirmou Mauro Campbell, ministro do STJ e relator do ação.
“De toda maneira, o primordial a ser considerado é que a despeito do direito à nomeação pelos aprovados dentro das vagas, o candidato em si não é ainda servidor nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma “categoria”, na acepção técnica do termo, daí que em vista disso ambos os impetrantes carecem de legitimidade”, concluiu o relator.
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