Karolini Bandeira*- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um único candidato ou um grupo de candidatos aprovados em concursos públicos não implica alteração do número de vagas previstas no edital de abertura dos certames. Com esse entendimento, o colegiado negou a nomeação de quatro candidatos ao cargo de médico legista no concurso da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) de 2014 que alegavam direito à convocação mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas oferecidas.
Os ministros seguiram a orientação de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, tanto imediatas quanto para formação de cadastro reserva, não têm direito à nomeação, mesmo após o surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento dos cargos em vacância.
O edital do concurso para médico-legista ofereceu 20 vagas imediatas e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. Segundo o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.
Segundo os candidatos que solicitaram a nomeação, classificados do 61º ao 64º lugar no concurso, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os aprovados alegaram que teriam direito à posse das vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o mandado de segurança, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva. Por isso, concluiu o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, “não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer
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