Victória Olímpio* – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2012.
Após aprovado na prova objetiva e tendo realizado a prova prática, que consistia em correr 2.400 metros em 12 minutos, um candidato foi indicado como “não habilitado” pela banca examinadora, motivo que levou à sua exclusão do concurso. O candidato contestou a realização do teste e apontou que requisitos de esforço físico para aprovação ao cargo pretendido eram “exagerados”, em comparação com outros cargos de órgãos da segurança pública.
De acordo com o STJ, o teste de capacidade física só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo proibido ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.
Foi destacado pelo ministro Napoleão Maia Filho que o ingresso em cargo efetivo do Poder Judiciário deve se dar após a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos e que as atribuições de cada cargo devem ser fixadas em regulamento.
A regulamentação consta da Portaria Conjunta 3/2007 e especifica que o cargo pretendido é para execução de tarefas de apoio à atividade judiciária de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, de transporte, segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais, patrimoniais e da informação.
“O teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006, tampouco na Portaria Conjunta 3/2007, sendo ilegal sua exigência, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte superior”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do candidato.
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* Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco
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