O Superior Tribunal de Justiça vedou a atuação da guarda municipal como força policial. Segundo o STJ a decisão reforça o “entendimento” de que a guarda municipal não é considerada órgão de segurança pública na Constituição Federal.
“Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município”, afirma o STJ. Além disso, o colegiado também limita as hipóteses de busca pessoal.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, salientou a relevância da definição de um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.
Para ele, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.
Segundo o relator, as polícias civil e militar estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, ao contrário do exercício da guarda municipal. “A guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade” explicou o ministro.
Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é uma condição necessária para a realização de busca pessoal, entretanto não suficiente, visto que não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença. “Uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes” ressalta o relator.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes.
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