Lorena Pacheco – Do CorreioWeb A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu e o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o cancelamento de concurso público não gera dano moral para os candidatos inscritos. A decisão foi proferida devido ao recurso extraordinário movido por um concorrente participante da seleção da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que foi lançada em 2007 e cancelada devido a indícios de fraude cometidos pela empresa organizadora, o Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Devido ao episódio, o candidato acusou a União de responsabilidade objetiva no caso alegando ser vítima de danos morais e materiais por ter se deslocado à outra região para realização das provas do certame. Ele residia em Maceió/AL e foi fazer o concurso em Brasília. De acordo com a petição inicial do processo, o candidato gastou R$ 816,42 com transporte terrestre, aéreo e taxa de inscrição, esta no valor de R$ 60. O pedido já tinha sido aceito tanto pela 6ª Vara Federal quanto pela Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), porém agora foi revogado pela Procuradoria da União de Alagoas que conseguiu afastar no STF tal possibilidade. Foi provada a culpa do autor do recurso porque não leu o comunicado referente ao cancelamento do concurso amplamente publicado na Internet na véspera dos exames.
Segundo o STF, a decisão serve a partir de agora para todos os concursos, para evitar novas ações de concorrentes pelo mesmo motivo. Na época, foram oferecidas 340 vagas para o cargo de agente rodoviário (salário inicial de R$ 5.084) para atuação nos estados do Pará e Mato Grosso. As provas, entretanto, seriam realizadas no Distrito Federal e nas capitais dos estados das regiões Norte e Centro-Oeste.
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