Do CorreioWeb – Com informações do STF Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam nesta quinta-feira (14/4) a inconstitucionalidade de duas leis estaduais, uma do Amapá e outra de Goiás, que permitiam que funcionários comissionados temporários trabalhassem em funções típicas de servidores públicos concursados. A decisão foi unânime. De acordo com o voto dos ministros, as leis se chocam com o artigo 37, inciso II da Constituição, que só admite a ocupação desses cargos mediante aprovação em concurso público. Irregularidades no Amapá A Lei amapaense número 765/2003 foi barrada sob o argumento não só de ofensa ao inciso II do artigo 37 da Constituição, mas também porque vai contra o inciso IX do mesmo artigo, ao permitir a contratação temporária de pessoal para a prestação de serviços tidos por “imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado”. A Lei foi impugnada pela ADI 3116, proposta pelo procurador-geral da República contra o governador e a assembleia legislativa do estado do Amapá. De acordo com os ministros, é certo que o inciso IX admite contratação de funcionários por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Mas no caso do Amapá, tais contratações foram perenizando ao longo dos anos até chegar em uma situação tal, que abrangeram funções que só podem ser exercidas por servidores concursados. A ministra relatora Cármen Lúcia lembrou que o ex-território federal do Amapá transformou-se em estado no ano de 1990 e que, portanto, realmente pode ter havido, no início do funcionamento dessa estrutura, a necessidade de contratação emergencial de funcionários da Saúde, Educação e de servidores técnicos para prestarem serviços à população. No entanto, essa situação não mais se justifica. O ministro Luiz Fux observou que logo a ação foi proposta, o estado do Amapá prometeu realizar concurso público para preenchimento dos cargos no prazo de um ano, mas disse que até hoje não o fez plenamente. Desta forma, a ministra Cármen Lúcia colaborou com esse argumento e defendeu sanções para os agentes públicos responsáveis. Goiás Na ADI 3602, o procurador-geral da República impugnou o artigo 16 da Lei estadual 15.224/05 com argumentos semelhantes. Tal trecho criou os cargos em comissão de cinco peritos médicos psiquiatras, um de perito médico clínico, cinco auditores de controle interno, dois produtores de jornalismo, um repórter fotográfico, um perito psicólogo, dois enfermeiros e quatro motoristas de representação. Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello lembraram que o STF tomou decisão semelhante em relação ao Estado do Tocantins, que chegou a nomear 32 mil servidores sem concurso público. “Aqui, o Estado de Goiás foi mais modesto”, observou Barbosa. O procurador-geral argumentou que “as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais (necessidade temporária de excepcional interesse público), caracterizando-se como funções meramente técnicas”. Além disso, segundo ele, a lei impugnada “pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante”, contrariando o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.
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