Do CorreioWeb
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a nomeação de uma candidata deficiente aprovada para o cargo de técnica em saúde no consultório dentário do Ministério Público da União (MPU), no Distrito Federal.
A candidata foi classificada em concurso público em primeiro lugar entre os candidatos portadores de deficiências especiais que disputavam o cargo, mas o certame relatou que a nomeação da candidata implicaria a ultrapassagem do limite máximo de 20% das vagas do concurso oferecidas para deficientes.
O STF aceitou o argumento dos advogados da candidata de que os candidatos portadores de deficiência concorrerão, em igualdade de condições, a todas as vagas oferecidas em concurso público, sendo reservados, no mínimo, cinco por cento de cada cargo em face da classificação obtida. Essa previsão está contida no parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
O parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que, caso a aplicação do percentual de 5% resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que observado o limite de 20% do total das vagas oferecidas no concurso, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público).
No caso da candidata, a nomeação foi negada sob o argumento de que havia um número fracionado e, portanto, não se caracterizaria a condição de ser ela a primeira dentre cinco candidatos à vaga, já que não se efetuou o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente.
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