Crédito: Paula Rafiza/Esp. CB/D.A Press. Brasil - Estátua que simboliza a justiça em frente à sede do Supremo Tribunal Federal - STF, na Praça dos Três Poderes
Karolini Bandeira* – O artigo 17-D, da Lei de Lavagem de Dinheiro, foi tornado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo determinava o afastamento de funcionários públicos de seus cargos em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores até que um juiz autorize o retorno.
Para o Supremo, a medida é uma “grave medida restritiva de direitos”, que deve ser aplicada apenas se for comprovado, por uma autoridade judicial ou administrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho das funções. “O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”, alegou o ministro Alexandre de Moraes.
Alexandre de Moraes também acrescentou que o artigo viola o princípio constitucional da presunção de inocência: “A presunção de inocência impede a supressão, mesmo temporária, de direitos sem que haja previsão legal e justa causa, verificável por uma decisão judicial fundamentada”.
Foi ressaltado também que “como o indiciamento não implica necessariamente o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático por força de inquérito da autoridade policial quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias”.
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Por fim, o dispositivo foi definido inconstitucional com a maioria dos votos do STF.
*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
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