STF: Lei que permitiu integração de servidores sem concurso no TCE/MG é inconstitucional

Decisão atende a pedido apresentado pela Procuradoria-Geral da República feita há 25 anos

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o art. 3º da Lei estadual 11.816/1995, de Minas Gerais, que permitiu a integração dos servidores da extinta Minas Caixa ao quadro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), é inconstitucional.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1251, proposta em março de 1995 (há 25 anos) pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentou a incompatibilidade entre o dispositivo questionado e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

Em 30 de junho de 1995, o plenário do STF deferiu a liminar e suspendeu a eficácia do dispositivo atacado. O julgamento do mérito foi suspenso em 15 de outubro de 2008 para que o STF, com o quórum completo, se manifestasse sobre preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação. Isso porque o dispositivo questionado prevê prazo de 30 dias para os servidores que estavam à disposição do TCE/MG requererem a integração aos quadros do tribunal de contas.

Na sessão da última quinta-feira (6/8), a preliminar foi rejeitada, com a votação pela admissibilidade dos demais ministros da corte.

Os ministros decidiram que os efeitos da decisão da ADI deverão ser produzidos a partir de 30 de junho de 1995, data em que foi concedida a medida cautelar que suspendeu a eficácia do dispositivo.

*Com informações da PGR.

Lorena Pacheco

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