O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5510, a determinação de leis do Paraná que equiparam o cargo de agente fiscal 3, que exige ensino médio, ao cargo de auditor fiscal, que exige ensino superior na carreira fiscal. Para a Corte, a equiparação representa “ascensão funcional dissimulada”, vedada pela Constituição Federal — que exige aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava dispositivos das Leis Complementares estaduais 92/2002 e 131/2010, que agrupava em uma única carreira os cargos de agente fiscal 1, 2 e 3 (AF-1, 2 e 3) — de diferentes escolaridades —, a carreira passou a se chamar “auditor fiscal”. Originalmente, o auditor deve ter ensino superior. No julgamento, a Corte considerou constitucional a aglutinação dos cargos AF-2 e AF-1 por ambos serem, originalmente, destinados a graduados no ensino superior e terem atribuições semelhantes.
No entanto, o STF vedou a unificação do cargo de AF-3, originalmente de ensino médio, que passaria a ter atribuições diferentes das exigidas no concurso público de agente fiscal. Os efeitos da decisão começarão em dois anos após a publicação da ata do julgamento.
“Em razão do tempo de vigência das normas e para preservar o princípio da segurança jurídica, a decisão produzirá efeitos a partir de dois anos após a publicação da ata de julgamento da ADI. Além disso, serão preservados os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de auditor fiscal, inclusive nesse período” informou o STF em seu site.
A decisão foi tomada por maioria de votos e o ministro o Edson Fachin redigirá o acórdão.
*Estagiária sob supervisão de Talita de Souza
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