Crédito: Paula Rafiza/Esp. CB/D.A Press. Brasil - Estátua que simboliza a justiça em frente à sede do Supremo Tribunal Federal - STF, na Praça dos Três Poderes
Karolini Bandeira*- A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4247, do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), foi determinada improcedente, de forma unânime, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação contestava duas leis do Rio de Janeiro que autorizam a criação de fundações de saúde com contratação de pessoal por meio do regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A Lei Complementar estadual 118/2007 define a área da saúde como área de atuação estatal sujeita a desempenho por fundação pública de direito privado. A outra, Lei 5.164/2007, cedeu autorização ao Poder Executivo para instituir a Fundação Estatal dos Hospitais Gerais, a Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e a Fundação Estatal dos Institutos de Saúde e da Central Estadual de Transplante. Segundo o PSOL, as leis não podem estabelecer regime de direito privado para a criação das instituições de saúde por serem fundações administradas pelo Estado.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, as entidades, apesar do “rótulo de públicas”, são de direito privado e possuem receitas próprias e autonomia financeira, orçamentária e gerencial. Portanto, a adoção do regime CLT para contratação de seus funcionários é possível. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski relembraram que a diferença entre fundação pública de direito público e fundação pública de direito privado está no jeito como as entidades foram criados, na titularidade de poderes e nos serviços prestados.
Por fim, todos os ministros concordaram que as leis contestadas abrangem o regime jurídico de direito privado e, portanto, não tem porquê questionar a contratação de profissionais pela CLT.
*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
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