STF afirma que critério de desempate que favorece servidores estaduais em concursos é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no Diário Oficial desta terça-feira (9/2) decisão que considera inconstitucional “a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) teve como relator o ministro Roberto Barroso, em sessão virtual do dia 20 de janeiro, tendo vencido o voto do ministro Marco Aurélio.

A decisão foi movida com base em uma ação da Procuradoria Geral da República contra decisão ocorrida em um concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, ,de acordo com lei estadual do Pará, onde o critério adotado  favoreceu quem já era servidor estadual. Segundo a PGR, a norma favorecia pessoas que prestaram serviços especificamente no Pará, sem levar em consideração as aptidões necessárias ao cargo a ser provido e desconsiderando o aspecto meritocrático.

Segundo o documento publicado hoje no DOU,a Ação Direta de Inconstitucionalidade  impugna norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência ao servidor do Estado e, persistindo o empate, àquele que contar com maior tempo de serviço ao Estado.

Para o relator, esse critério se revela ilegítimo, pois não assegura a seleção do candidato mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional, e ademais desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido.

O texto cita também que o critério viola princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. e afronta o disposto no art. 19, III, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994 do Estado do Pará, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.”

Confira a íntegra da decisão.

Mariana Fernandes

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