Do CorreioWeb
O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e Serviço Social do Comércio (Sesc) não precisam mais fazer concurso público para reforçar o quadro de profissionais. Isso foi o que decidiram nesta semana os juízes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os magistrados entenderam que essas entidades não podem selecionar candidatos por concurso pelo simples fato de que os serviços sociais não pertencem à administração pública. No entanto, exige-se que essas entidades observem os princípios gerais da Administração, como o da legalidade e da economicidade.
Acontece que esse entendimento não é pacificado em instâncias inferiores. O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, por exemplo, já entendeu que o Sesc, por se tratar de entidade atípica de direito privado realmente tem que ser regido por leis civis, mas por conta de forte incidência das normas do direito público, deve ser organizado e dirigido pelos mandamentos do Poder Público.
O TRT assinalou, entre outros aspectos, que ao Sesc se aplicam regras que buscam punir a improbidade administrativa. Dessa forma, a entidade estaria sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que devem ser utilizados na contratação de empregados por meio de concurso público.
No caso do Senar, os processos tiveram a relatoria dos ministros do TST Horácio de Senna Pires, e no caso do Sesc, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. O entendimento dos magistrados, em ambos os casos, teve o mesmo argumento: o de que as entidades do “Sistema S” não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta.
Além disso, os relatores chamaram atenção para o fato de que o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou sobre a impossibilidade de se aplicar o artigo 37 da Constituição Federal, que exige realização de concurso para a investidura em cargo ou emprego público. Neste ponto, o ministro Bresciani observou que a decisão do TCU reforça a tese de que, apesar de administrarem receitas decorrentes de contribuições parafiscais e estarem sujeitos a normas semelhantes às da administração pública, inclusive fiscalização do TCU, essas entidades não estão sujeitas às restrições do § 2º do artigo 37, que prevê a nulidade da contratação sem concurso e a punição dos responsáveis. Para o relator, essas entidades não podem ter a natureza jurídica modificada.
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