O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), voltou a rejeitar o pedido de um advogado servidor da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) para exercer horas extras.
Na ação, o profissional pedia o reconhecimento à jornada especial de quatro horas. Segundo ele, a carga horária prevista no edital do concurso, realizado em 2013, divergia do Plano de Empregos, Carreiras e Salários da EBC, que fixava para a área jurídica a jornada de 20 horas semanais de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Em resposta à acusação, a EBC declarou que o plano citado com a previsão de 20 horas não fora aprovado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest).
Por meio de uma decisão unânime, a SDI-1 entendeu que, segundo o edital do concurso, o regime de dedicação exclusiva foi comprovado. “As regras contidas no edital são as que regem as condições do contrato de trabalho”, afirmou a relatora, ministra Dora Maria da Costa.
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