Karolini Bandeira*- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança de um servidor que tentava ser reincluído no serviço ativo das Forças Armadas mesmo após tomar posse de cargo público civil. O colegiado argumentou que, além de o profissional ter sido servidor civil antes da edição da portaria, o Estatuto dos Militares não prevê a reinclusão decorrente da desistência do estágio probatório.
Após ter sido empossado no cargo civil, em abril de 2015, o servidor foi transferido para a reserva não remunerada do Exército. Entretanto, de acordo o homem, a Portaria 1.347, editada em setembro do mesmo ano, garantiu ao militar de carreira o direito à reinserção no Exército nos casos de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento. A Portaria que serviu de base, contudo, foi revogada em agosto de 2016.
O ministro Og Fernandes indicou que não haveria como reconhecer a existência de direito líquido e legítima expectativa do servidor, já que ele tomou posse no cargo civil antes da edição da portaria de 2015. “A aludida portaria autorizadora do reingresso dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de afastamento temporário de militares aprovados em concurso público no âmbito do Exército brasileiro a partir do momento de sua vigência”, argumentou.
O magistrado também destacou que, ao profissional deixar a carreira do Exército, não havia a previsão de reingresso nas Forças Armadas, de forma que ele resolveu passar a integrar o serviço público civil ciente dessa condição. “Dessa feita, não se sustenta a tese da legítima expectativa do administrado”, concluiu o ministro.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer
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