Um técnico portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) conseguiu na Justiça o direito de receber diferenças salariais, alegando desvio de função, após ter exercido, na prática, o cargo de administrador. O deferimento foi dado pelo Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, foi negado o reenquadramento como administrador, porque, apesar de ter exercido essa função durante o desvio, ele não prestou concurso público para o cargo.
O pedido para reenquadramento chegou a ser deferido em outro momento, porém a Codesp propôs ação rescisória para desconstituir a condenação, com o argumento de que as medidas eram inconstitucionais. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a ação, com o entendimento de que houve violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que prevê a necessidade de aprovação em concurso para exercer cargo público. No caso, a Codesp é entidade da administração pública, e o técnico não foi aprovado em certame para administrador.
Por fim, para o relator do recurso, o ministro Agra Belmonte, são devidos os recebimentos das diferenças salariais pelo período de duração do desvio de função, ainda que o reenquadramento não seja cabível. Ele explicou também que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas.
A decisão foi unânime.
Com informações do TST.
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