A Secretária de Educação do Estado de Goiás, Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira, decidiu absolver a professora acusada de acúmulo irregular de cargos públicos. Ela ocupava as vagas de professor IV, na Secretaria de Estado de Educação; Professor III, em Uruaçu (GO); e professora temporária na Universidade Estadual de Goiás (UEG).
Entretando, foi verificado que em 2018 a Universidade Estadual de Goiás atestou a rescisão contratual da servidora, portanto, a regularização funcional ocorreu em data anterior à instauração do PAD.
“Conclui-se que já não cabia mais a persecução da servidora em razão da falta funcional consistente no acúmulo irregular de cargos públicos tipificados no art. 303, LV da Lei Estadual nº 10.460/88 e nem a tipificação do art. 157, L, da Lei Estadual nº 13.909/01, em razão da extinção da punibilidade com relação a esse ilícito funcional”.
A servidora foi, então, acusada posteriormente de lesar os cofres públicos diante da incompatibilidade de horários nas jornadas.
“Portanto, a lesão ao erário, neste caso, se consuma com o descumprimento da jornada de trabalho e a consequente percepção indevida de vencimentos sem a prestação integral do trabalho correspondente, e trata-se de infração continuada”.
Ainda assim, foi atestado que a professora estava de licença para aprimoramento profissional, com o objetivo de conciliar com as aulas dadas durante à noite na UEG. Além disso, testemunhas afirmaram que existiam acordos informais de compensação de jornada no âmbito da CRE.
“Os registros de jornada da UEG também atestam que a servidora trabalhou naquela instituição, no turno noturno, entre fevereiro de 2017 abril de 2018. Todavia, entre 03/04/2017 e 06/04/2018, a acusada esteva usufruindo de licença-prêmio, conforme seu histórico funcional (4921425). Por isso, durante esse período não houve descumprimento de jornada de trabalho”.
Diante das informações apresentadas, a Secretária de Educação, Aparecida de Fátima, absolveu a acusada, atestando a sua boa-fé.
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