Crédito: Usp Imagens/Divulgação
Um professor conseguiu na Justiça o direito ao pagamento do adicional de horas extras no percentual de 50% cuja jornada em sala de aula ultrapassou o limite de 2/3 da carga horária. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou o Município de Mirassol (SP), cidade em que atuava a docente.
Na reclamação trabalhista, a professor afirmou que, pela Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial do magistério, 1/3 da jornada de 30 horas semanais deveria ser destinado às atividades extraclasse de planejamento, estudo e avaliação. Contudo, a servidora municipal sustentou que 25 horas eram destinadas a atividades em sala de aula e apenas cinco a atividades extraclasse. Por isso, pediu que as cinco horas a mais de trabalho prestado em classe fossem remuneradas como extraordinárias.
Em sua defesa, o município afirmou que o instituto da hora extra diz respeito ao trabalho que extrapola a jornada normal de trabalho, o que não acontecia no caso da professor. Também sustentou que não há previsão em lei de pagamento de horas extras no caso de supressão de parte do período destinado às atividades extraclasse e apresentou provas de que a jornada semanal da professor correspondia a 25 horas em sala de aula e duas horas extraclasse, num total inferior a 30 horas.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) deferiu apenas o pedido de adequação da jornada de trabalho da servidora na proporção de 1/3 extraclasse. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.
A decisão foi unânime.
Com informações do TST.
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