PL cria novo critério para tornar obrigatório concursos públicos da PF

O deputado federal Delegado Pablo (PSL/AM) propôs um novo projeto de lei (PL 3237/2019, na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre a realização de concursos públicos para a Polícia Federal (PF). A matéria torna obrigatório concurso público sempre que o número de cargos vagos da carreira exceda a 5% do respectivo total de cargos existentes, ou, com menor número, observado o interesse da Administração. Confira a íntegra:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de concursos públicos para a Polícia Federal.

Art. 2º O ingresso na carreira policial e administrativa da Polícia Federal ocorre na classe inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação. Parágrafo único. Os concursos públicos devem ser obrigatoriamente realizados na hipótese em que o número de cargos vagos da carreira exceda a 5 (cinco) % do respectivo total de cargos existentes, ou, com menor número, observado o interesse da Administração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Segundo a justificativa apresentada pelo parlamentar no PL, a proposta tem como objetivo possibilitar que sejam realizados concursos públicos para recompor as vagas do quadro de servidores da Polícia Federal decorrente de aposentadorias, falecimentos e outras modalidades de vacâncias.

O Delegado Pablo deixa claro ainda que, o PL não cria vagas nem despesa para a Administração Pública, apenas autoriza que seja recomposta a força de trabalho perdida em face dos cargos vagos.

Como apelo para aprovação da matéria, o parlamentar ainda citou no PL que o Congresso Nacional já aprovou propostas que resultaram em textos legais para dotar algumas instituições, consideradas estratégicas, do mesmo mecanismo de recomposição de quadros. Como a Lei Complementar 75/1993, que obriga o Ministério Público da União (MPU) a realizar concurso sempre quando o número de vagas exceder a 10% do quadro respectivo e, facultativamente, a juízo do Conselho Superior competente.

Tramitação

O PL foi apresentado em 30 de maio deste ano e desde 5 de julho se encontra na Mesa Diretora. Na última ação da tramitação, o autor recorreu da decisão do presidente da Câmara dos Deputados que devolveu a matéria por considerar que ela contraria o art. 51, inciso IV, e o art. 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Regimento interno da Casa. Os artigos falam sobre as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Em recurso, Delegado Pablo afirmou que a decisão não foi fundamentada em pressupostos que condizem com o que pretende a proposição. “Não obstante, o despacho de V. Exa. – que devolveu prematuramente a matéria – teve como supedâneo a competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para tratar de suas polícias internas, matéria inteiramente diversa do que pretendemos cuidar na proposição.

Para o deputado, o órgão é de “importância notória para a estabilidade social em nosso país, justamente pelo combate incansável da atividade criminosa no rol amplo das infrações penais contra a ordem política, social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, das autarquias e empresas públicos, bem como, ainda, para a prevenção e repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, tal qual preceitua o art. 144, § 1º, da Constituição Federal. Ademais, vale o registro de que a Polícia Federal tem seu abrigo entre os Órgãos cuja competência legislativa é da União, como define o inciso XXII do art. 22, também da Constituição Federal, sendo, por essa razão, pertinente a preocupação que o Congresso Nacional deve a ela dispensar.”

Confira o PL em sua íntegra aqui.

E aqui, o recurso.

Lorena Pacheco

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