PGR pede inconstitucionalidade na criação de cargo de capelão sem concurso público no Maranhão

O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare inconstitucionais dispositivos de lei do Estado do Maranhão que criaram cargos em comissão de capelão religioso na Administração Pública estadual, ou seja, sem concurso público.

Para o PGR, as normas configuram burla ao pressuposto constitucional do concurso público, uma vez que conferem ao governador o livre provimento de cargos de capelão religioso em quadros da administração, os quais não desempenham tarefas de assessoramento, chefia ou direção.

Segundo a Procuradoria , os dispositivos questionados criam cerca de 40 cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, para exercer a função de capelão nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Civil e das secretarias estaduais de Administração Penitenciária e de Segurança Pública do Maranhão. Pelas normas, os cargos devem ser preenchidos por sacerdotes católicos, pastores ou ministros religiosos, que prestarão assistência religiosa e espiritual aos servidores e familiares dos órgãos.

Na ação, Augusto Aras lembra que a realização de concurso público para recrutamento de servidores  possibilita que o Estado afira as aptidões profissionais dos candidatos e selecione os mais bem capacitados para ocupar os postos de trabalho. “É uma forma de assegurar os princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade, moralidade administrativa e eficiência. Além disso, evita a prática recorrente e censurável de agentes dedicados à atividade política, consistente no uso de estruturas da Administração Pública para alojar correligionários e outras pessoas como forma de favorecimento, com fins pessoais ou eleitorais, sem maior apreço por sua qualificação profissional”, acrescenta o PGR.

Segundo ele, a Constituição Federal admite a possibilidade de ingresso no serviço público por cargos em comissão, mas de forma excepcional. Tais cargos são destinados apenas a funções de direção, chefia ou assessoramento, que pressuponham um vínculo especial de confiança com a autoridade nomeante, o que não ocorre no caso dos capelães. “Por esse motivo tais cargos hão de ser preenchidos por pessoas previamente aprovadas em concurso público de provas ou de provas e títulos, da forma como exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, conclui Augusto Aras na ADI encaminhada ao STF.

Com informações da PGR.

Mariana Fernandes

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