Karolini Bandeira*- A filha de 21 anos de um servidor público falecido, que exerceu o cargo de agente de saúde pública na Fundação Nacional de Saúde (Funasa), restabeleceu a pensão por morte que recebia após comprovar requisitos impostos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O caso chegou à justiça após a Funasa suspender a pensão recebida pela jovem.
Para a Funasa, a mulher não teria direito à pensão sob a alegação de que “ficou descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, em razão do vínculo celetista dela”.
Ao analisar o cargo, a relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou partes da Lei 3.373/58 que decretam que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando for ocupante de cargo público permanente.
“As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impõe são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. Cumpridos os requisitos não há que se falar em dependência econômica. Releva salientar que qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da agravada”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime.
*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco
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