MPGO recomenda cancelar seleções da Prefeitura de Goiatuba para Saúde e Educação

Segundo o documento, os processos seletivos demonstram violação a cláusulas de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado pelo município em dezembro de 2019.

O Ministério Público de Goiás (MPGO) expediu recomendação, ao prefeito de Goiatuba e aos secretários municipais de Educação e Saúde, para que revoguem imediatamente os processos seletivos deflagrados para contratação, por tempo determinado, de profissionais das áreas. Segundo o documento, existe violação a cláusulas de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado pelo município em dezembro de 2019.

No documento, o promotor de Justiça Rômulo Corrêa de Paula, titular da 2ª Promotoria de Goiatuba, relata que os dois processos seletivos estão previstos em editais das secretarias e visam à contratação de profissionais de saúde da atenção básica e, na educação, de professores, recreadores, serviços gerais, psicólogos, professor intérprete de Libras, auxiliares administrativos, fonoaudiólogo, professor de braile e merendeiras. Contudo, alerta o promotor, a leitura dos editais indica afronta ao que foi previsto no TAC de 2019.

Rômulo Corrêa de Paula, explicou que, no TAC, o município de Goiatuba assumiu o compromisso de realizar concurso público dentro de 60 dias da assinatura do documento, prazo prorrogável por mais 30 dias. Contudo, a pandemia da Covid-19 impossibilitou a realização do certame em 2020, mas, conforme orienta também o promotor, ele deve ocorrer com a maior brevidade em 2021. O cumprimento justamente desta obrigação, a da realização do concurso, é também recomendada no documento encaminhado ao prefeito e aos secretários.

O promotor orienta ainda que seja efetivada pelo município a obrigação da cláusula 5ª, que é a de somente realizar novas contratações temporárias por excepcional interesse público quando presentes os seguintes pressupostos: lei autorizadora; efetiva temporariedade da função, e real excepcionalidade do interesse público, devendo estar todos eles fundamentados no ato administrativo de contratação.

Rômulo Corrêa de Paula detalha, na recomendação, argumenta ainda os processos seletivos violam o previsto no TAC não apenas em razão de inexistir até o momento cronograma para realização dos concursos públicos destinados à nomeação de servidores efetivos aptos a substituírem os prestadores de serviço indevidamente contratados. Conforme aponta, não constam dos editais informações no sentido de que os contratos temporários serão rescindidos após a posse dos novos aprovados no concurso, exceto no caso dos contratos temporários de professores.

Outro ponto questionado pelo MP é o fato de não ser prevista a realização de processo seletivo de provas ou de provas e títulos, o que também é obrigação do TAC. O edital da saúde, por exemplo, prevê seleção por avaliação curricular e entrevista. Já o da educação indica seleção por análise curricular (avaliação de títulos) e análise de experiência profissional. De acordo com o TAC, a não realização de seleção por provas ou provas e títulos só poderia ser autorizada em situações de urgência e emergência não previstas. “Falta de planejamento não justifica o não cumprimento do avençado”, sustenta o promotor.

Com informações do MPGO.

Mariana Fernandes

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