MPGO apura suposta desproporção entre servidores e comissionados da Câmara de Goiânia

O inquérito foi instaurado pelo MPGO e pela 78ª Promotoria de Justiça de Goiânia. De acordo com o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Goiânia, aproximadamente 82% dos servidores são  cargos comissionados.

Raphaela Peixoto – Na intenção de apurar suposta discrepância entre o número de servidores efetivos e comissionados no âmbito da Câmara Municipal da capital de Goiás, Goiânia, o Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 78ª Promotoria de Justiça de Goiânia, instaurou inquérito civil público. A promotora Villis Marra na portaria de instauração do inquérito esclarece que segundo o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Goiânia, foi constatado o seguinte quantitativo de servidores: 182 efetivos e 833 comissionados.

De acordo com denúncia anônima feita ao MPGO foram criados 253 cargos de provimento em comissão, a serem distribuídos na área administrativa na Câmara. Marra destaca que a Constituição Federal determina que as atribuições do cargo comissionado criado sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, não se limitando somente às atividades de cunho burocrática, operacional ou técnica.

A promotora também acrescenta que “os fatos narrados, se comprovados, caracterizam ofensa a regra do concurso público para provimento de cargos e empregos e aos princípios constitucionais, como da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da legalidade e da isonomia, bem como deturpa a finalidade do cargo em comissão”.

Foi requisitado pelo MPGO, ao presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Romário Policarpo, entre outros, que:

– encaminhe dados com a quantidade exata de servidores efetivos e comissionados na Câmara Municipal de Goiânia, devendo especificar o nome do servidor e sua escolaridade, a nomenclatura do cargo, o vínculo (efetivo/comissionado), a lotação e a atividade desempenhada;

– informe se foram realizados estudos técnicos e qual a justificativa para a criação de novos cargos de livre nomeação e exoneração pela Lei n° 10.719/21;

– esclareça qual verba, de gabinete ou outra, é utilizada para pagamento dos servidores discriminados no Quadro 4, previsto na Lei n° 10.719/21;

– informe se há previsão para a realização de concurso público e, caso positivo, qual o número de vagas e respectivos cargos;

– informe se já foram cumpridas as determinações contidas no artigo 7º, da Lei n° 10.719/21, relativas à instituição da Comissão de Recepção e de Concurso Público no âmbito da Câmara.

Mariana Fernandes

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