O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve decisão favorável na ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei distrital nº 6.488/2020, que dispõe que “os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados”. A decisão que considera a alteração inconstitucional foi unânime e proferida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A lei foi publicada em janeiro e assinada pelo governador Ibaneis Rocha. A aplicação da norma previa também validade “aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação” e o artigo à lei foi acrescentado nas normas gerais para realização de concurso público no DF.
Para o Ministério Público, a lei mostra-se materialmente inconstitucional, na medida em que desconsidera princípios que regem a administração pública e o próprio princípio da vinculação ao edital, pois cria novos critérios de aprovação e classificação não contidos na norma regente dos certames. “Ao prever a aplicação dessa norma a todos os concursos já em andamento, diversos deles inclusive com relação final de classificados e eliminados, gera questionamentos sobre benefício de determinados candidatos que não obtiveram nota suficiente para ficar entre os classificados no concurso”.
Em sustentação oral, a vice-procuradora-geral de Justiça Selma Sauerbronn afirmou que a “lei tratou inequivocamente de tema afeto ao provimento de cargos públicos”, que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital. Segundo o MPDFT, o próprio Conselho Especial já tinha julgado inconstitucionais normas semelhantes, que também tratavam de regras de concursos públicos.
“A lei impugnada subverte a regra de certames em andamento, em flagrante inobservância do edital e dos princípios da impessoalidade, da razoabilidade e da transparência, que devem nortear a administração pública e o processo de seleção e contratação de seus servidores”, ressalta Selma Sauerbronn.
Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
A alteração procede o seguinte artigo:
Art. 16: É admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa à aprovação e classificação na etapa anterior, simultânea ou isoladamente.
Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes da etapa seguinte a determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.
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