O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de normas do Estado do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das Secretarias Estaduais de Administração Penitenciária e de Segurança Pública.
O relator afirmou que o concurso público é o meio de provimento para esses cargos, que não devem estar vinculados à indicação do chefe do Executivo, em respeito à liberdade religiosa, à isonomia e à impessoalidade.
Marques concedeu medida cautelar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6669 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para quem as Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018 violam o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público. Segundo Aras, a possibilidade de investidura em cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, é admitida nos casos em que as funções a serem desempenhadas estejam voltadas à direção, à chefia ou ao assessoramento e, por isso, pressuponham um vínculo especial de confiança com a autoridade nomeante.
No início do mês, o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declarasse inconstitucionais os dispositivos de lei do Estado do Maranhão que criaram os cargos de capelão em comissão.
Para o PGR, as normas configuram burla ao pressuposto constitucional do concurso público, uma vez que conferem ao governador o livre provimento de cargos de capelão religioso em quadros da administração, os quais não desempenham tarefas de assessoramento, chefia ou direção.
Segundo a Procuradoria , os dispositivos questionados criam cerca de 40 cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, para exercer a função de capelão nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Civil e das secretarias estaduais de Administração Penitenciária e de Segurança Pública do Maranhão. Pelas normas, os cargos devem ser preenchidos por sacerdotes católicos, pastores ou ministros religiosos, que prestarão assistência religiosa e espiritual aos servidores e familiares dos órgãos.
Com informações do STF e da PGR.
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