A Justiça Federal anulou ação que impedia uma militar temporária da Marinha de prorrogar o tempo de serviço por conta de limite etário. De acordo com a decisão do juiz substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Anderson Santos da Silva, a impetrante teve requerimento negado pela corporação por ter 44 anos e o limite de idade é de 45. Todavia, segundo o magistrado esse fato não impede a prorrogação, já que nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 4.375, de 1964, o adiamento pode se dar até o dia 31/12/2019, e a militar completará 45 anos em 15/12/2019. O juiz pede que a Marinha cumpra a decisão e preste informações, no prazo de 10 dias.
De acordo com o advogado responsável pela ação, Max Kolbe, a decisão favorável à militar é inédita. “Essa notícia pode beneficiar centenas de militares que estão prestes a perder o cargo pelo limite de idade”, disse.
Ele explica que na legislação vigente, no que tange o serviço temporário militar, é sabido que há possibilidade de prorrogação do serviço militar temporário. “Para a concessão da prorrogação o oficial deve formalizar um requerimento e cumprir com requisitos especificados pelas normas. Dentre os requisitos há a limitação etária, na qual dispõe que finda o serviço temporário dia 31 de dezembro do ano que o oficial completar 45 anos”, explica.
Veja quais são os requisitos:
De acordo com Kolbe, a impetrante preenche todos os requisitos citados, mas ainda assim havia sido indeferida pois a Marinha se prendeu no quesito etário. ” Ressalto novamente que ela tem 44 anos, completará 45 em dezembro. E ainda que tivesse completado tal idade preenche todos os requisitos exigidos em lei para ter prorrogado seu tempo de serviço, o que torna nulo o indeferimento”, argumenta.
Diante na negação, a impetrante requereu a Comissão Interministerial para os Recursos de Mar a prorrogação do tempo de serviço de militar temporário até 31 de dezembro, conforme dispõe o Decreto nº 4.780/03 e o Secretário-Adjunto da Comissão Interministerial para os Recursos de Mar chegou a emitir um parecer afirmando que ela “demonstra qualidades morais e profissionais que a capacitam para sua permanência, por ser militar cumpridora de seus deveres, interessada no serviço e os desempenha com capacidade”.
Entretanto, mesmo diante do parecer favorável do secretário-adjunto, o requerimento foi indeferido pelo comandante do 7º Distrito Naval “por contrariar a alínea ‘e’ inciso 3.6.5 e alínea ‘d’, inciso 10.4.14 ambos da DGPM308 (4ª Revisão)”. Tal regulamento dispõe sobre as normas para prestação do serviço militar pelos militares da reserva da Marinha.
Dessa forma, foi publicada uma portaria, em 22 de março de 2019, desligando a militar temporária, sob única justificativa de limite etário. A impetrante pediu tutela provisória de urgência contra a portaria, já que foi, inclusive, convocada para se submeter à inspeção médica de licenciamento do serviço ativo da Marinha, em 15 de abril.
De acordo com Kolbe, foi possível verificar que houve diversas ilegalidades incorridas. “A norma brasileira é clara ao dispor que será concedida prorrogação aos incorporados que concluírem o tempo de serviço, pois o serviço militar susisti até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos ( Lei 4.375/64, Decreto nº 57.654/66)”, explica.
Além disso, o advogado argumentou que negar o ato é, portanto, ilegal e fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da motivação, da isonomia e do acesso ao cargo público.
A impetrante foi aprovada em seleção pública do serviço militar voluntário (SVM) da Marinha do Brasil , em 15/04/2014, para uma vaga da área técnica de formação em letras, conforme previa edital do Comando do 7º Distrito Naval. Atualmente ocupa o posto de 1º tenente e o cargo de encarregada do serviço gerais, encarregada do departamento de pessoal militar e civil, encarregada das viaturas e municiamento da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recuros do Mar-SECIRM.
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