Foto: Divulgação/Gov DF
Um candidato com 17 anos, que conseguiu ser aprovado no concurso público aberto em 2018 pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), foi impedido de assumir o cargo, mesmo tendo sua emancipação autorizada pelos pais. Ele passou na 58ª posição para o cargo de assistente em administração, que oferecia 120 vagas.
Ele chegou a ser nomeado em março de 2019 e convocado, no mesmo mês, para comparecer à Biblioteca Central de Brasília para se tornar ciente de todo o procedimento para a posse e exercício, e lá foi informado que no dia 23/04/2019 se iniciaria o curso de Ambientação de Novos Servidores.
Porém, em 10 de abril daquele ano, ele recebeu um e-mail afirmando que a sua posse tinha sido negada, sob a justificativa de que ele não atende o requisito do item 3.7 do edital, que estabelece que o candidato deve ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse.
Inconformado com a situação, o candidato entrou na Justiça para tentar reverter a decisão. De acordo com Max Kolbe, advogado da ação e especialista em concursos públicos, o que a Fundação não se atentou foi que, com o advento do Código Civil de 2002, tornou-se possível que o candidato aprovado em concurso público e que tenha a idade de 17 anos possa assumir o cargo público.
“Isso porque, o Códex Civil disciplina que cessa a menoridade idade, sendo apto para todos os atos da vida civil, a pessoa que assume o cargo público. Ora, inviabilizar a posse do candidato com 17 anos à luz do art. 5º, V, da Lei 8112/90 é negar vigência ao art. 5º, p. ú., III, do Código Civil, o que desfaz a lógica jurídica,” defendeu Kolbe.
O argumento foi acatado pela juíza federal Iolete de Oliveira, titular da 22ª Vara/SJDF, que julgou o caso. “Com a edição do novo Código Civil de 2002 (art. 5º, I) não há mais dúvida de que a emancipação torna a pessoa natural capaz de praticar todos os atos da vida civil, não poderia ser exceção o prover e exercer cargo público. Ademais, colhe-se do próprio Código Civil que a nomeação para cargo público é ato jurídico de emancipação do menor, de modo que não se pode negar ‘contrário sensu’ que a lei prevê a possibilidade de nomear e empossar candidato menor de 18 (dezoito) anos aprovado em concurso público.”
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