Karolini Bandeira* – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou acréscimo de insalubridade solicitado por uma agente comunitária da saúde. De acordo com o colegiado, ainda que a perícia constate a insalubridade, é preciso que a atividade seja classificada como insalubre pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, caso contrário o funcionário não tem direito de receber o dinheiro.
A servidora justificou que trabalhava diariamente em contato direto a com doenças infectocontagiosas, como tuberculose, HIV, hanseníase, sífilis e outras. Acrescentou, também, que exercia suas atividades em ambientes sem higiene adequada, úmidos, com mofo, infectados por piolhos e resíduos de pombos. Através de laudo pericial, foi confirmado que a agente tinha contato habitual e permanente com materiais e pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, tendo direito ao adicional.
Ainda assim, o Tribunal enfatizou que, de acordo com a Súmula 448 do órgão, não basta apenas possuir um laudo constatando a insalubridade para que o servidor tenha direito ao adicional: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. O benefício de insalubridade foi indeferido de forma unânime pelo TST.
*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
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