Mesmo após 12 meses de serviço, militar temporário tem licença negada e é acusado de crime de deserção

A manutenção forçada de militar no serviço ativo do Exército, após ter cumprido o prazo de doze meses de serviço militar obrigatório, até cessar a ação penal, não encontra previsão na Lei, diz juiz relator do caso

O não licenciamento de militar que esteja sendo processado por deserção, mesmo tendo cumprido o período legal de 12 meses, viola os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, pois não há amparo legal para o indeferimento de pedido de licenciamento de militar temporário.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a um ex-militar o direito de ser licenciado por término do tempo do serviço militar obrigatório.

Alegou a União que o impetrante responde pela prática de crime militar de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, sendo que a negativa de licenciamento é medida necessária para assegurar a continuidade da ação penal.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a manutenção forçada de militar no serviço ativo do Exército, após ter cumprido o prazo de doze meses de serviço militar obrigatório, até cessar a ação penal, não encontra previsão no § 5º do art. 31 da Lei nº 4.375/64.

Segundo o magistrado, o referido artigo somente pode ser aplicado aos “conscritos que ainda não cumpriram os doze meses do serviço militar obrigatório. No presente caso, o impetrante já havia cumprido prazo superior a 12 (doze) meses de serviço na caserna, não havendo respaldo legal para impedir o seu desligamento”.

Portanto, finalizou o juiz federal, mesmo no crime de deserção, o licenciamento do militar que estiver cumprindo o serviço militar inicial, quando estiver sendo processado criminalmente, será possível desde que já tenha atingido o período obrigatório de 12 meses, hipótese que se verifica no presente feito.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

*Fonte: TRF-1

Papo de Concurseiro

Posts recentes

  • Concursos
  • Concursos Públicos
  • Distrito Federal
  • Sem categoria

Aprovados em concurso protestam por nomeações no TJDFT

Candidatos realizaram manifestação em frente à sede do tribunal e buscam apoio da OAB-DF e…

2 semanas atrás
  • Concursos
  • Concursos Públicos
  • Distrito Federal
  • GDF
  • Sem categoria

Lei torna obrigatória a exigência de nova disciplina em concursos no DF

Nova legislação exige que futuros servidores públicos tenham conhecimento mínimo de primeiro socorros para agir em…

2 semanas atrás
  • Concursos
  • Concursos Públicos
  • Sem categoria

Especialistas orientam preparação eficiente para concursos em 2026

Papo de Concurseiro - Raphaela Peixoto Organização do tempo, análise de riscos e foco em…

1 mês atrás
  • Concursos
  • Concursos Públicos
  • Distrito Federal
  • segurança
  • Sem categoria

DPU questiona edital da PMDF por vaga exclusiva para sacerdotes católicos

Órgão aponta possíveis violações aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da laicidade do Estado…

5 meses atrás
  • Concursos
  • Concursos Públicos
  • Goiás
  • Sem categoria

Banca para concurso da Assembleia Legislativa de Goiás é definida

A previsão é que o edital seja publicado em breve e que provas sejam aplicadas…

5 meses atrás
  • CNU
  • Concursos
  • Concursos Públicos
  • Sem categoria

Preparação para o CNU: instituto oferta aulas gratuitas em Brasília

Período de inscrição estará aberto até sexta-feira (29/8). O início das aulas está previsto para…

6 meses atrás