Leis que isentam servidor de pagar taxa de inscrição em concurso são inconstitucionais, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 3.918 e 5.818, propostas pelo Ministério Público Federal (MPF), e declarou inconstitucional a previsão de isentar servidores públicos de Sergipe e do Ceará do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados por órgãos daqueles estados. A decisão ocorreu no Plenário Virtual nesta terça-feira (17/5).

Pelo dispositivo, servidores públicos da Administração Pública direta e indireta podem ser isentos das taxas de inscrição em “qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos Poderes”. Já em outro trecho, o MPF questionou um artigo de lei do Ceará que diz que servidores públicos estaduais são isentos de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso de admissão no serviço público promovido pela administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional.

Nas ações, o MPF salienta que o princípio constitucional da igualdade não impede o tratamento diferenciado em matéria de concurso público. “No entanto, tal diferenciação deve ser razoável, conforme as exigências do cargo, não se admitindo discriminações e arbitrariedades”, informou o MPF.

“No caso em exame o que se tem é a instituição de facilidade sem propósito, em benefício a grupo de sujeitos que nenhuma característica especial ostenta, a ponto de se justificar diferenciação de tratamento, como a que propugnada pela regra impugnada”, destaca trecho da ADI 3.918.

No julgamento pelo Supremo, prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli. Segundo ele, o tratamento desigual estabelecido entre servidores públicos e os demais não tem a finalidade de ampliar o acesso ao concurso àqueles em situação de hipossuficiência econômica. “Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia”, observa o ministro, ao votar pela procedência do pedido do MPF.

Com informações do MPF.

Mariana Fernandes

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