Na última sessão virtual do primeiro semestre, realizada na última terça-feira (21/7), os ministros Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucionais dispositivos de uma lei estadual de Goiás, de 2001, que permitiam que o governador instituísse gratificações a professores por ato administrativo e concedesse poderes ao secretário de Educação para arbitrar sobre as valores dessas gratificações. Segundo a Corte, a decisão, entretanto, impediu a redução de vencimentos.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) foi a autora da ação, alegando ser uma afronta à norma constitucional que determina que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Defendeu, também, a inconstitucionalidade dos dispositivos (artigos 74 a 77) que permitem a investidura de servidores para cargos diversos daqueles para os quais prestaram concurso público e alegou, ainda, que a lei dispensa a comprovação de habilitação para a progressão de professor nível I para professor nível III.
Para o relator do caso, o ministro Gilmar Mendes, a norma fere os princípios da reserva legal e da legalidade, por não estar fixada por lei específica e nem contar com previsão de dotação orçamentária.
Com relação à investidura, a maioria do plenário concluiu que não há burla à regra do concurso público na legislação questionada, uma vez que se trata de carreira estruturada em diferentes classes, acessíveis por promoção por merecimento. Segundo Gilmar Mendes, não cabe falar em multiplicidade de carreiras na estrutura do magistério estadual. “Todos os membros do quadro executam funções que, em sua essência, são as mesmas, a de professores da educação básica,” afirmou. Para Mendes, a aprovação em concurso público para o ingresso em um dos cargos de professor torna desnecessária a participação em novo certame para a mudança de classe dentro da mesma carreira.
O relator incluiu em seu voto a modulação dos efeitos da decisão sobre as gratificações, de modo a garantir que os servidores não tenham diminuição nos seus vencimentos. Os valores recebidos com base nos artigos declarados inconstitucionais serão pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos futuros ou até que lei venha a dispor sobre as gratificações. Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio.
*Com informações do STF
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