O presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), Rafael Prudente, publicou no Diário Oficial desta terça-feira (22/12), a lei que reserva aos comprovadamente hipossuficientes – aqueles considerados sem condições financeiras – 10% das vagas oferecidas nos concursos
públicos do DF.
A regra vale para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
De acordo com o documento, a reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 10. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, aplica-se a seguinte regra: I – em caso de fração igual ou maior que 0,5, o número é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente; II – em caso de fração menor que 0,5, o número é diminuído para número inteiro imediatamente inferior.
Fica definido também que a reserva de vagas a candidatos hipossuficientes deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Para efeitos desta Lei, são hipossuficientes aqueles:
I – cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 salário mínimo;
II – que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
A comprovação da hipossuficiência se dá no momento da inscrição.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Os candidatos hipossuficientes concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Os candidatos hipossuficientes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga
é preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado.
Na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
A nomeação dos candidatos aprovados respeita os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência pelo prazo de 10 anos, não se aplicando aos concursos cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.
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