(Foto: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)
Do CorreioWeb Para a justiça, a Administração Pública não tem obrigação de nomear candidatos excedentes aprovados em cadastro reserva de concursos públicos. Este entendimento serviu para que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) impedisse a nomeação de um candidato na Agência Brasileira de Inteligência (Abin), aprovado em 2º lugar entre os excedentes do certame de 2010. O edital da seleção previa a contratação de até 20 servidores. Para defender sua posse, o participante alegou que, além das vagas previstas inicialmente, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) havia autorizado que 40% dos candidatos em cadastro reserva fossem chamados, mas a agência chamou somente mais um – o 1º na lista dos excedentes. A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU-1) contestou o argumento, alegando que a agência tinha obrigação de nomear somente os 20 primeiros classificados, conforme previa o edital. Além disso, lembrou que os demais seriam chamados de acordo com os critérios de oportunidades e conveniência, cabendo somente à Abin a definição de novas contratações.
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