Victória Olímpio* – Uma liminar foi concedida pela Justiça para que um candidato que concorreu no último concurso público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon/DF) conseguisse sua nomeação. O certame ocorreu em 2011 e previa duas vagas imediatas para analista de atividade de defesa do consumidor.
O candidato foi aprovado em 12º lugar e aguardava na lista do cadastro reserva, após vários candidatos desistirem ou serem exonerados. O resultado foi divulgado no mesmo ano e homologado em 2012, mas o prazo do concurso foi suspenso pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e prorrogado até 5 de junho de 2019.
“O governo se omitiu ao não convocar o aprovado, já que as vagas do concurso não foram preenchidas e havia cadastro reserva para o preenchimento,” comenta a advogada responsável pela ação, Dra. Raquel Oliveira, do Kolbe Advogados Associados.
Ao todo, nove candidatos foram aprovados, mas cinco foram tornadas sem efeito, por motivos de desistência ou exonerações. A 11ª colocada no concurso já havia desistido e informado ao poder público. Com o cargo vago, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que ele teria direito à vaga.
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O advogado Max Kolbe, também autor da ação e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB-DF, comentou sobre a nomeação. “É de clareza solar que deve haver a nomeação do impetrante, não só pelas nomeações tornadas sem efeito, como também pelas exonerações/desistências que comprovam que há vagas, bem como necessidade de nomeação.”
Por fim, o relator do caso, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, ratificou que o candidato teria direito a nomeação. “Das duas vagas ofertadas no edital, pelo menos uma não foi preenchida, de onde se vislumbra a relevância dos motivos invocados pelo Impetrante quanto ao seu direito à nomeação,” afirma a decisão.
De acordo com o desembargador, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que passou a ser um direito subjetivo a nomeação em casos em que a Administração Pública convoca certo número de candidatos e alguns deles desistem de tomar posse, tornando sem efeito a nomeação.
Nesses casos, é dever da Administração Pública convocar os demais candidatos na quantidade equivalente. A decisão liminar irá reservar a vaga ao aprovado até que seja julgado o mérito.
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