Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Um candidato teve seu direito de ser contratado reconhecido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), após ser excluído do concurso público por não apresentar comprovação de quitação eleitoral, conforme exigido no edital do certame. O candidato estava concorrendo ao cargo de atendente comercial dos Correios.
O Colegiado entendeu que a obrigatoriedade é exigida para o brasileiro que já tenham completado 19 anos de idade, razão pela qual somente pode ser exigida a quitação das obrigações correspondentes ao candidato com idade inferior aos 19 anos de idade para fins de posse em cargo público, se este já for eleitor.
A União sustentou, no recurso contra a sentença, que julgou procedente o pedido do requerente, que não houve ilegalidade no ato, visto que o edital estabeleceu a exigência de comprovação de sua situação regular perante a Justiça Eleitoral.
Já a juíza federal Renata Mesquita, relatora do caso, ressaltou que a exigência da quitação para a posse não pode ser exigida, já que, na época da nomeação, o candidato ainda não era eleitor, nem obrigado a ser, pois não tinha completado 19 anos, como previsto no Código Eleitoral.
A magistrada ainda destacou que “o impetrante justificou a impossibilidade de apresentar o comprovante de quitação eleitoral, mediante Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que confirmou seu requerimento, sem êxito, da confecção do título de eleitor, em razão das disposições do artigo 67 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que dispõem sobre o encerramento do alistamento eleitoral em ano de eleição”.
Dessa forma, foi negado por unanimidade o provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
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