Justiça determina que candidato eliminado em exame da vida pregressa volte ao concurso da PMDF

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) publicou uma decisão favorável a um candidato ao concurso público da Polícia Militar do DF (PMDF), ao cargo de soldado, que foi reprovado na fase de investigação da vida pregressa. Na decisão da justiça, o juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu mandado de segurança para anular o ato que reprovou o candidato e determinou que ele prossiga nas próximas fases do certame, inclusive em eventual matrícula no curso de formação.

O candidato alegou que o Departamento de Gestão de Pessoal da PM o teria reprovado com base numa ocorrência policial, que resultou em transação penal já cumprida, cujos autos encontram-se arquivados.

O magistrado destacou que para se examinar a legalidade ou abusividade da fase de vida pregressa, “mostra-se essencial que o candidato tenha acesso a documento que indique, de modo objetivo, quais foram os procedimentos, processos ou condutas que a Administração considerou para excluir o candidato na fase de exame da vida pregressa”.

O documento apresentado, no caso, foi o registro de ocorrência, datado de 2009, no qual o autor foi acusado de desacato. “Infere-se dos autos, no entanto, que não houve condenação com trânsito em julgado ou condenação criminal confirmada em segunda instância ou qualquer dos motivos geradores de inelegibilidade aos cargos públicos, previstos na legislação da PMDF”, informou o TJDFT.

Para justificar a eliminação do candidato do concurso, o Centro de Inteligência da PM apresentou um parecer no qual esclarece que “não houve violação do Princípio Constitucional da inocência, uma vez que o edital deixou claro que não se trata de exclusão por maus antecedentes, mas sim quando constar conduta desabonadora na vida pública ou particular do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatível com a natureza da função policial militar”.

Porém, de acordo com o juiz, a PM contraria a Constituição Federal ao não apresentar motivo evidente para exclusão do candidato à disputa das demais fases do certame. “Não houve ocorrência de infração criminal, ante a realização de Transação Penal, o que não representa confissão de culpa ou reconhecimento de realização de infração penal. Também não se pode considerar transação penal, por requerimento do MP e homologação do Poder Judiciário, com posterior sentença de extinção da punibilidade, como fatos suficientes à exclusão de candidato de concurso público”, ressaltou, por fim o magistrado.

Assim, o juiz considerou que o ato impugnado merece revisão, pois foi praticado à “revelia dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade”, que devem nortear a atuação da Administração Pública. Por fim, determinou a anulação do referido ato e que a PMDF autorize o candidato a prosseguir nas demais fases da prova.

A decisão cabe recurso.

Mariana Fernandes

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