Um candidato conseguiu anular na Justiça um ato do Distrito Federal que o excluiu do concurso para o cargo de policial militar, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, por ele responder a um processo criminal, no qual foi absolvido, mas que ainda cabe recurso.
A decisão foi da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, e acolheu o recurso apresentado pelo candidato. Dessa forma, o ente governamental deve mantê-lo no concurso e consequentemente, nomeá-lo, caso não haja outro motivo para sua exclusão.
Segundo o candidato, o DF o excluiu indevidamente do certame, em razão de processo criminal ao qual responde e foi absolvido, mas que ainda não transitou em julgado, ou seja, cabe recurso da decisão. Assim, ajuizou ação para anular o ato, mas em 1a instância seu pedido foi negado. Assim, ele recorreu da sentença, mas também não obteve êxito. Contra o acordão do órgão colegiado, apresentou recurso de embargos de declaração, requerendo a modificação da decisão.
Os magistrados explicaram que, após o julgamento anterior (na esfera recursal), sobreveio posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser possível restringir a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal. Assim, modificaram o julgado e declararam a nulidade da exclusão pelo motivo apresentado e determinaram que o DF mantenha o candidato no concurso em questão.
Com informações do TJDFT.
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