Foto: Divulgação/Agência Brasília
A suspensão da realização das provas objetivas e discursivas, inicialmente previstas pra 18 de outubro de 2020, foi divulgada em setembro devido à pandemia do novo coronavírus no DF. Na ação, o GDF sustentou que a decisão que suspendeu o concurso “possui todos os requisitos de validade do ato administrativo (competência, finalidade, forma, objeto e o motivo)”. Além disso, argumentou que o ato está lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão tanto do cenário de pandemia quanto da quantidade de inscritos. De acordo com a PCDF, foram 88.894 inscritos, sendo 47.518 de outros estados.
Já o magistrado pontuou que o questionamento da ação se restringe as razões de fato e de direito que justificaram a edição do ato administrativo que suspendeu o concurso da PCDF. De acordo com o julgador, mesmo que o gestor público possa suspender datas de exames de concurso, deve existir razoabilidade e proporcionalidade. No caso, segundo o magistrado, os dois princípios não foram observados, o que caracteriza ilegalidade, sendo passível de controle judicial.
“O número substancial de candidatos ao cargo de agente de polícia era previsível, desde a publicação do edital. Ao associar essa situação fática com a curva epidemiológica, em momento de desaceleração, o ato administrativo restou viciado. Portanto, a relação entre a curva epidemiológica da covid-19 e o número de candidatos inscritos, justificativa fática do ato administrativo, não poderia ser motivo da suspensão, ante a previsibilidade da demanda (candidatos interessados no certame)”, explicou, lembrando que o edital do concurso foi publicado em julho de 2020, no auge da pandemia.
Para o magistrado, a existência do vício não poder analisada sem levar em conta o interesse coletivo em relação à saúde e à necessidade de preencher os cargos vagos da Polícia Civil. “Este juízo, de forma coerente com decisões anteriores, mesmo diante de vícios evidentes, como no caso, não pode desconsiderar as consequências práticas da invalidação (…), que poderia representar risco para a saúde dos candidatos. (…) No caso, será reconhecido o vício no ato administrativo, mas em razão da necessidade dos organizadores elaborarem planejamento estratégico para preservar a saúde dos candidatos, a alternativa é impor aos réus prazo máximo para designarem nova data para a realização dos exames preliminares, em tempo suficiente para preparação da logística, adequação da mobilidade dos candidatos inscritos e preparação das medidas preventivas para segurança sanitária dos candidatos”, pontuou.
Ao Papo de Concurseiro, PCDF informou que não há data, nem cronograma definidos ainda e que a corporação tem interesse de designar a data o quanto antes, dentro das medidas de segurança sanitária e respeito a integridade dos candidatos
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Provas do PCDF suspensas. E agora, o que fazer?
*Com informações do TJDFT.
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