Karolini Bandeira*- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença da 7ª Vara de Fazenda Pública e anulou a negação da inscrição de um candidato com distrofia muscular, que concorria ao concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita do DF, nos cargos reservados a pessoas com deficiência.
De acordo com o profissional, ele havia informado o desejo de concorrer às vagas para pessoas com deficiência à banca organizadora ao efetuar a inscrição. O pedido, entretanto, foi negado pela falta de comprovação da condição pelo laudo médico. Após entrar com recurso, a solicitação foi indeferida novamente porque, segundo o DF, o laudo apresentado não constava o ano de emissão.
O magistrado explicou que o candidato apresentou o laudo exigido e o ano de emissão não constava por equivoco do médico que o liberou. Ainda segundo o magistrado, o candidato tem a enfermidade desde o nascimento. “Considerando que houve uma falha direta do profissional de saúde que atendeu ao autor/candidato, ao não apontar a data completa em que o laudo médico foi subscrito, tem-se que a eliminação do autor ofende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o juiz.
O processo ainda será analisado em 2ª instância. Por fim, o colegiado ressaltou que é “importante considerar que a Lei n° 13.146/2015 tem como norte a promoção, em condições de igualdade, do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, de modo que a prevalência de conclusão fundada num apego excessivo à regra da vinculação ao edital representaria formalismo imoderado e, igualmente, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
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