A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), autorizou uma candidata gestante ao concurso temporário para o cargo de médica veterinária a presentar exame de raio-X após o parto sem impedir sua contratação. De acordo com a Justiça “consta nos autos que, segundo o edital do concurso, a realização de exames admissionais seria uma das obrigatoriedades para a contratação, …, a Impetrante informou que, por recomendação médica, não poderia submeter-se a tal exame, haja vista estar grávida de 13 semanas”.
Segundo o TRF, inicialmente, a não contratação desta candidata era motivada pelo fato dela trabalhar em local com atividade insalubre. Posteriormente, a candidata foi informada que não seria contratada pelo fato de a apresentação do exame de Raio-X do tórax no dia do exame médico admissional era exigido no edital de abertura, o que estaria em desconformidade com o solicitado no Anexo II do Edital, quebrando assim o princípio da isonomia em relação aos outros candidatos.
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O processo é de autoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, entende que os motivos não justifica a eliminação da candidata visto que consoante ao edital de abertura juntamente com o Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal não há impedimento da participação de gestantes no certame.
O magistrado ainda cita o parágrafo único do art. 69 da Lei 8.112/1990 em que assegura o afastamento de servidoras gestantes ou lactantes durante o prazo de gestação e amamentação exercendo suas funções em locais salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
“Nesse diapasão, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento”, afirma o relator.
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