Foto: Divulgação/Senado
O Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), desta terça-feira (21/7), trouxe a público a a Lei de nº 6.637, de autoria do deputado Iolando Almeida e sancionada pelo governador Ibaneis Rocha, estabelecendo o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. O objetivo é dar orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência (incluídas as neurofibromatoses), visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa
A partir da Seção II da nova lei, é possível ficar sabendo sobre a reserva de cargos e empregos para os PCDs. Assim, fica assegurado o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.
O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando-se o percentual máximo das vagas oferecidas no certame.
A reserva do percentual adotado é distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa.
Isso não se aplica aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional – o exame de higidez física ou avaliação médica não pode excluir o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.
É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal.
É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública direta e indireta. No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de atendimento diferenciado nos dias do concurso deve requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
Os editais de concursos públicos e testes seletivos devem ser disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores.
O órgão responsável pela realização do concurso deve ter assistência de equipe multiprofissional composta por 3 profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 1 deles médico e 2 profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
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A equipe multiprofissional emite parecer observando:
A equipe multiprofissional vai avaliar a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a deficiência do candidato apenas durante o estágio probatório.
A avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou após o período de estágio probatório, deve considerar as condições oferecidas pelo órgão para o efetivo desempenho de suas atribuições.
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Os editais de concursos públicos devem conter:
O candidato com deficiência que necessite de tempo adicional para a realização das provas deve requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.
A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participa de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:
A igualdade de condições a que se refere o caput também compreende:
Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:
A publicação do resultado final do concurso é feita em 2 listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória.
Já a nomeação dos candidatos com deficiência aprovados deverá ser feita concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das listas citadas.
O poder público tem prazo de até 12 meses, contados da data de publicação desta Lei, para atender ao disposto.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal em sua íntegra pode ser conferido a partir da página 3, do DODF.
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