Governo de Goiás sanciona lei que dispõe sobre contratações de temporários

A Lei Estadual nº 20.918 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público do Governo de Goiás, foi sancionada.

Segundo a  Secretaria de Estado da Administração (Sead), a lei visa buscar medidas mais rápidas e eficientes para a devida utilização dos recursos públicos, “em especial em decorrência da necessidade de adequação aos limites estabelecidos pelo Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, do qual o Estado de Goiás é postulante”.

A lei insere prazos de contratação e de prorrogação distintos “com variações entre seis meses a três anos para contratação máxima e entre um a cinco anos para o período total de prorrogação, conforme a natureza da função, ou da previsão de duração da necessidade temporária”.

Segundo o documento, considera-se algumas das necessidades temporárias de excepcional interesse público aquelas que comprometem a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública. Veja alguns exemplos:

I – emergenciais, com o período de contratação máxima de 6 (seis) meses e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 2 (dois) anos, relacionados com a assistência:

  1. a) a situações de calamidade pública; ou
  2. b) em saúde pública;

II – educacionais, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, com a admissão de:

  1. a)professor substituto e professor visitante;
  2. b)professor visitante estrangeiro; ou
  3. c)pesquisador visitante estrangeiro;

III – de saúde pública, associados com:

  1. a) campanhas preventivas de vacinação contra doenças, com o período de contratação máxima de 1 (um) ano e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 2 (dois) anos; ou
  2. b) a admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros profissionais da área da saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União, os estados, municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos;

Veja a Lei completa aqui!

Com informações da Assembleia Legislativa de Goiás.

Mariana Fernandes

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