Do CorreioWeb – Com informações do TJDFT O Distrito Federal foi condenado a pagar cerca de seis mil reais a quatro candidatos que participaram do curso de formação profissional para papiloscopista da Polícia Civil (PCDF), no período de outubro a dezembro de 2008. O DF recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Os candidatos afirmam que foram aprovados nas etapas iniciais do concurso público para o cargo de perito papiloscopista da Polícia Civil do DF e conseqüentemente convocados a participarem do curso de formação profissional realizado em 6 de outubro de 2008 a 20 de dezembro do mesmo ano. Embora tenham se dedicado com exclusividade ao curso de formação, nenhum deles recebeu salário. No entanto, o Decreto Lei 2.179/84 e a Lei 4.878/65 garantem o direito ao recebimento de 80% do vencimento do cargo de perito papiloscopista da Polícia Civil, enquanto se submeterem ao curso de formação. Em defesa, o Distrito Federal alega que a remuneração é decorrência da posse em cargo público e, sendo o curso de formação etapa do certame, não há direito à percepção pecuniária no período. Além disso, alega que as leis mencionadas pelos autores têm como destinatários somente os integrantes da carreira da Polícia Federal, e não àqueles enquadrados na carreira da Polícia Civil do Distrito Federal. Os magistrados do TJDFT explicam que embora o referido decreto-lei faça referência ao provimento de cargos integrantes do grupo Polícia Federal, a lei instituiu regime peculiar dos funcionários civis da União e do Distrito Federal, disciplinando em seu artigo 8º sobre a manutenção de cursos de formação para os candidatos ao ingresso tanto no Departamento Federal de Segurança Pública, quanto na Polícia Civil do DF. Assim, os desembargadores entenderam que a interpretação que melhor se coaduna com o princípio da isonomia é aquela que não faz distinção entre os candidatos à Carreira da Polícia Federal e da Polícia do Distrito Federal, nos temas em questão. Dessa forma, os juízes entenderam que “os candidatos ao ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal têm direito à percepção de contraprestação pecuniária, no importe de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra durante o curso de formação de policiais”. Registrou também que “eventual disposição editalícia que discipline de forma contrária deve ser compreendida como ilegal”. Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 5.853,74, acrescido de juros de mora e correção monetária. Determinou, ainda, que o período de duração do referido curso de formação seja considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria dos requerentes, tal como determina o artigo 12, da Lei n. 4.848/65.
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