Uma ação popular, promovida por alguns aprovados na prova objetiva do concurso realizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedest), foi protocolada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), para intimar o Tribunal de Contas do DF (TCDF) contra decisão do mesmo que determinou que a Administração Pública e o Instituto Brasil de Educação (Ibrae) divulgassem, no prazo de 30 dias, novo resultado preliminar da prova objetiva do concurso de todos os cargos . Este novo resultado alteraria os pontos da prova, diante da anulação de algumas questões. O concurso foi aberto em novembro de 2018 e o resultado da prova objetiva foi divulgado em julho.
Acontece que, de acordo com a ação, tal determinação ofende o Estado Democrático de Direito, haja visto que “não respeita os limites de competência atribuídos a cada órgão do Estado, além de ferir o princípio da separação de poderes e ofender os princípios do direito administrativo, causando assim uma ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos”, o que, de acordo com a ação, é “veemente proibido”.
O documento argumenta também que o ato praticado pelo TCDF pode ser considerado como ato de improbidade administrativa, uma vez que frusta o concurso público que se encontra próximo a homologação, já que o próprio STJ e STF já pacificaram o entendimento de que não é possível a alteração das regras do certame após homologação do resultado.
“Assim, como a Ação Popular visa exatamente a anulação de ato do poder público que afrontam toda as bases do Estado Democrático de Direito (Princípio da Moralidade), os Impetrantes provocam o Poder Judiciário para que se declare ilegal a decisão atacada, mantendo a discricionariedade administrativa e respeitando o Princípio da Vinculação do Edital”, diz o documento.
De acordo com a decisão, o ato atacado ofende o princípio da conformidade funcional, separação de poderes, boa-fé, moralidade, segurança jurídica e demais princípios do direito administrativo, devendo ser suspenso e ser declarado ilegal.
De acordo com Max Kolbe, advogado da ação, o TCDF está tentando interferir em um concurso no âmbito do DF sem ter tal competência. ” A ação popular visa combater essa interferência ilegal, a fim de preservar a licitude, segurança jurídica e as regras pré-estabelecidas do edital do concurso. A interferência do TCDF prejudica centenas de aprovados”, pontua.
Em decisão favorável ao grupo de aprovados, um despacho, emitido no último dia 6, deu 72 horas para o cumprimento do mandato, ou seja, o prazo termina nesta segunda-feira (9).
O concurso em questão foi publicado em novembro de 2018 para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Técnico em Assistência Social, da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal (especialidade Agente Social e Cuidador Social); de Técnico em Assistência Social (Técnico Administrativo); de Especialista em Assistência Social – área meio (Administração, Ciências Contábeis, Comunicação Social. Economia, Estatística e Nutrição) e de Especialista em Assistência Social – área fim (Educador Social, Direito e Legislação, Pedagogia, Psicologia e Serviço Social).
Em 24 de julho de 2019 foi divulgado o resultado final da prova objetiva, sendo que para aquelas questões que foram anuladas, todos os candidatos ganharam o ponto.
Entretanto, os aprovados alegam que, em 15 de outubro de 2019, uma representação junto ao TCDF pediu a alteração do resultado da prova objetiva, argumentando que, uma vez que com a anulação das questões, deveria ter sido realizado o ajuste proporcional do sistema.
“Por exemplo, considerando que três questões foram anuladas da parte de conhecimentos gerais, deveria se considerar válida 17 questões e os candidatos deveriam acertar 11 questões, distribuindo os pontos das questões anuladas para as demais e não atribuir a pontuação para todos os candidatos como foi realizado”, explica a ação popular.
O fundamento jurídico para tanto foi que o edital não respeitou o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012, que assim dispõe:
Art. 59. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.
Entretanto, para os autores da ação popular, o que pretende a representação é adentrar no mérito administrativo, uma vez que anular as questões atribuindo a pontuação para todos os candidatos se encontra na esfera da liberalidade administrativa.
A ação argumenta ainda que anular a questão e atribuir os pontos para todos os candidatos, como fez a banca organizadora do certame, o Ibrae, é uma forma proporcional de atribuir os pontos aos candidatos – não havendo qualquer descumprimento com a lei.
“Ocorre que anular a questão e atribuir os pontos para todos os candidatos, como fez a banca organizadora do certame é uma forma proporcional de atribuir os pontos aos candidatos – não havendo qualquer descumprimento com a lei.”
Assim, os populares defendem que é certo que a decisão interfere no mérito administrativo do certame, o que é vedado para o Poder Judiciário, quiçá ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
De acordo com a decisão, o ato atacado ofende o princípio da conformidade funcional, separação de poderes, boa-fé, moralidade, segurança jurídica e demais princípios do direito administrativo, devendo ser suspenso e ser declarado ilegal.
“Determinar que a banca organizadora distribua os pontos de forma igualitária e reclassifique todos os candidatos, é de flagrante ingerência na discricionariedade administrativa, já que não foi a fórmula por ela adotada.”
“Por fim, é certo que a decisão do TCDF ofende os Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-Fé da Administração Pública, haja vista o certame se encontrar já prestes de finalizar a primeira fase e com a decisão retornará para o início”,argumentaram os aprovados na ação popular.
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