O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com jurisdição em Porto Alegre, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, deferiu a ação pública para retificar o edital do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O objetivo é garantir condições melhores de participação para candidatos negros e com deficiência, adequando-o à Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão.
O Ministério Público Federal (
MPF) afirma que, apesar do edital possibilitar a inscrição de pessoas com deficiência, na prática, a seleção apresenta disposições que impedem que elas sejam aprovadas, como a ausência de previsão de adaptação das provas de aptidão física e das demais fases às pessoas com deficiência e o rol taxativo de condições incapacitantes para o exercício do cargo.
Na
decisão foi definido que a data da prova será mantida, mas que será realizada avaliação caso a caso, para saber se a patologia é ou não compatível com o exercício do cargo, fundamentada quando apresentar eventual incapacidade.
Outra determinação é que seja aberto prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que os candidatos aprovados nas fases de provas objetivas e discursivas possam solicitar atendimento especializado para realizarem as demais fases e etapas do certame, onde indicarão as adaptações que necessitam que deverão ser atendidas pela Administração de acordo com o tipo e grau de limitação verificada.
Entenda melhor
A
ação foi proposta em janeiro após a PRF negar retificar o regulamento e reconhecer a violação dos direitos desses candidatos. As provas do concurso que estavam marcadas para o mesmo fim de semana fez com que o processo fosse ajuizado. De acordo com o MPF, tendo isso em vista, não havia outra providência a ser tomada “a não ser a urgente intervenção do Poder Judiciário”.
O
MPF também afirma que não requer que a aplicação das provas seja mais branda ou que ocorra a isenção de provas para candidatos com deficiência, apenas que seja feita a adaptação às peculiaridades da deficiência apresentada, sem, evidentemente, descaracterizar a natureza do cargo, sendo as adaptações pontuais e somente para as pessoas que assim solicitarem, flexibilizando eventuais exigências e tempos a serem definidos de acordo com o caso concreto de modo a viabilizar a execução da prova pelo requerente.
Em 20 de fevereiro foi
publicada a suspensão do certame, devido a ação. Já em 27 de fevereiro a retomada do concurso se deu a partir do desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que
deferiu o pedido liminar da União, para cancelar a decisão que suspendeu o concurso. Para o magistrado não houve ilegalidade que justificasse a suspensão do concurso, já que o edital estava fundado em motivação razoável, uma vez que foi elaborado com base na análise do histórico dos concursos da PRF.