Credito: Gil Ferreira/ Agência CNJ
A carreira de polícia administrativa no âmbito dos tribunais foi regulamentada em sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada na última terça-feira (8/9), e aprovada por unanimidade . O preenchimento de vagas do cargo deverá ser realizado por meio de concursos públicos. A resolução foi assinada pelo ministro Dias Toffoli.
De acordo com o Conselho, os cargos já existem, mas, agora, suas atribuições foram determinadas pela resolução. “O texto regulamenta o exercício da polícia administrativa dos tribunais em suas instalações, garantindo, inclusive o porte de arma. Não se trata da criação do cargo, mas de regulação das atividades já desenvolvidas nos tribunais”, explicou.
Os salários relativos ao cargo dependem de cada tribunal, que, no exercício de sua autonomia, pode definir a remuneração, como já acontece com os cargos de magistrados e servidores.
Para a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário (Fenajufe) a aprovação representa uma conquista para a categoria. “Essa é uma luta de pelo menos 18 anos, não só dos Agentes e Inspetores de Segurança, mas de toda a categoria”, disse.
1 – zelar pela segurança;
2 – realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes;
3- controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados;
4 – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;
5 – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso.
6- executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados;
7 – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal;
8 – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;
9 – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal;
10 – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal.
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