Candidatos excluídos das cotas ganham direito de concorrer pela ampla concorrência

Do CorreioWeb – Cinco candidatos que haviam sido excluídos de certames por não serem considerados negros pelas comissões organizadoras, garantiram o direito de disputar no sistema de ampla concorrência. A decisão foi tomada pelo conselheiro conselheiro Gustavo Alkmim, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Quatro deles, Marcelo Cruz de Oliveira, David Nicollas Vieiras, Lucas Couto Bezerra e Jacinta Silva dos Santos, participavam da seleção para juiz substituto do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). No edital estava previsto que a comissão organizadora avaliaria se o candidato era negro ou não. Para os candidatos, no entanto, ainda que a comissão não os considerasse negros, não haveria motivo para eliminação, já que o edital estabelecia que apenas uma declaração falsa os sujeitaria à exclusão.

Para Gustavo Alkmin, conselheiro-relator, não foi comprovada má fé dos postulantes. “Constatando a comissão avaliadora que o candidato não se adequam aos fenótipos entendidos por ela própria, o candidato não deve ser eliminado do concurso, mas tão somente retirado da disputa de vagas pela via das cotas”. Destacou o conselheiro.

Outro caso

No Rio Grande do Sul, o conselheiro Yuri Araújo de Matos de Sousa teve o mesmo entendimento que Alkmin no caso do participante do concurso para analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), com jurisdição no Rio Grande do Sul. O candidato alega que a eliminação foi precipitada, uma vez que não houve constatação de declaração falsa por parte dele, apenas o não enquadramento como pardo.

Foi destacada que a exclusão do candidato deveria ser anulada, e o mesmo deveria ser reenquadrado na lista de ampla concorrência do certame. “Entendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região transgrediu a Resolução n. 203/2015 do CNJ ao prever novas hipóteses de eliminação do concurso, no procedimento de verificação por comissão avaliadora de caracteres fenotípicos dos candidatos que se autodeclararam negros, porquanto a norma traz como único permissivo a hipótese de constatação de declaração falsa, devendo a decisão do Tribunal ser anulada”, afirmou Yuri de Sousa.

Mariana Fernandes

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