(Foto: Brian Snyder)
Do CorreioWeb O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, decidiu que um candidato aprovado no curso de formação de estágio de adaptação à graduação de sargentos da Aeronáutica pode se matricular apresentando o certificado de conclusão de curso no lugar do diploma. O estudante foi barrado quando tentou apresentar seu certificado no lugar do documento, exigido no edital do processo seletivo. De acordo com o juiz federal Marcelo Guerra, relator do caso, a exigência não poderia prejudicar o aluno, pois, o certificado foi emitido por instituição de ensino competente e ambos os documentos se equivalem. Ainda segundo o relator, o entendimento do Superior Tribunal de justiça (STJ) admite a apresentação de documento diverso daquele previsto no edital, desde que comprove de forma inequívoca a condição exigida do candidato aprovado. Para ele, ainda que o candidato não disponha do diploma, a apresentação de atestado ou certificado que confirme que o solicitante cursou integralmente as disciplinas, e obteve aprovação após a defesa perante banca de avaliadores, supre a exigência legal.
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